Nota pública em desagravo ao Ministério Público de Contas brasileiro

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O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (CNPGC), entidade representativa do conjunto de Procuradores-Gerais do Ministério Público de Contas brasileiro, manifesta-se sobre a carta publicada, em 21/02/2019, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Conselheiro Thiers Montebello, em crítica ao artigo de doutrina publicado, em 18/2/2019, pela Vice-Presidente deste Conselho e Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, passando, assim, a emitir a presente NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO em favor da sublinhada Procuradora de Contas, cujo currículo e serviços prestados à causa púbica são incontestes. 

Além disso, é dever desagravar o próprio Ministério Público de Contas brasileiro, atingido, graciosamente, pela crítica efetuada pelo Presidente do referido TCM. 

Como se sabe, independentemente de se encontrarem ou não os Procuradores de Contas vinculados à estrutura funcional dos Tribunais de Contas, os membros do Ministério Público de Contas desempenham funções que em nada se confundem com a competência dos Tribunais de Contas no que tange ao julgamento final das contas dos seus jurisdicionados, sendo, assim, completamente descabida a suposição feita de que os Procuradores de Contas em geral  também seriam responsáveis, por omissão ou por conivência, pelo elenco de falhas e deteriorações no sistema de controle externo.

Diferentemente, ainda, do que pontuou a crítica feita e ora rebatida, os membros do Ministério Público de Contas têm protagonizado muitas das iniciativas fiscalizatórias e parcerias institucionais que vêm conferindo dinamismo, tempestividade e concretude às intervenções dos Tribunais de Contas, oxigenando-as, independentemente do assentimento ou da oposição dos seus Conselheiros e instâncias técnicas.

Trata-se, pois, de um modelo de coexistência funcional e institucional sem submissão intelectual e que não contradiz o ponto de vista da Vice-Presidente deste CNPGC ante a necessidade de modernização estrutural e procedimental do controle externo brasileiro, mas que, por óbvio, reforça-o e legitima-o.

Injusta, também, a crítica feita pelo Presidente do TCM RJ, que, sem expor dados objetivos, questiona a produtividade dos membros do MPC brasileiro. Vale lembrar que a Instituição possui  apenas 167 Procuradores em todo o país, número bastante inferior ao quantitativo de Conselheiros e de Conselheiros-Substitutos. Em alguns casos, há apenas 2 ou 3 Procuradores responsáveis por toda a atividade ministerial de contas no âmbito estadual. Isso acontece porque, sem orçamento próprio, o MPC depende totalmente dos Tribunais de Contas respectivos no que concerne à abertura de novas vagas e à realização dos necessários concursos públicos. Também não é incomum que, pelo mesmo motivo, muitos membros do MPC brasileiro atuem sem condições materiais de trabalho e sem corpo próprio de servidores, restando o saneamento destas distorções sempre na dependência casuística das próprias Cortes de Contas.

No mais, percebe-se que a crítica efetuada pelo presidente do TCM RJ optou por simplesmente tangenciar os dados objetivos da sistemática crise de efetividade ou, quiçá, de moralidade, que abarca a majoritária parcela das nossas Cortes de Contas, não os debatendo e se limitando a conjecturar sobre o suposto vício corporativista da PEC nº 329/2013 apoiada pela AMPCON.

Constata-se, todavia, que a referida PEC nº 329/2013 é apenas uma das inúmeras iniciativas direcionadas à reestruturação dos Tribunais de Contas, dentre as quais também se destaca a PEC nº 22/2017 que, por sua vez, é apoiada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON), o que demonstra que o modelo atual não pode mais ser aceito sem contestação. Não obstante as notórias diferenças de conteúdo entre ambas as proposições legislativas, mostra-se válido observar algumas das inovações mais relevantes de uma ou de outra, como a  possibilidade de instituição de um estatuto processual nacionalmente uniforme e aplicável a todas as Cortes de Contas, evitando voluntarismos e decisões contraditórias; a alteração da forma de composição ou dos critérios de escolha dos membros dos Tribunais de Contas, tornando-os mais rígidos, técnicos e objetivamente aferíveis; a submissão dos Procuradores de Contas ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público, etc.

Portanto, vislumbra-se que, similarmente ao que já ocorreu relativamente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público comum, o próprio sistema de controle externo brasileiro – e não apenas a individualidade de um ou de outro Tribunal de Contas – encontra-se, sim, sob amplo debate no âmbito legislativo, doutrinário e social dado o inegável deterioramento do seu atual formato, conjuntura esta à qual, por um lado, o artigo de opinião da Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira trouxe novas luzes de realismo e de sugestões saneadoras e, por outro lado, nada de valor foi agregado pela crítica que lhe foi dirigida pelo Conselheiro Thiers Montebello, cujo conteúdo preferiu deturpar pontos secundários ao invés de refletir sobre o núcleo essencial da questão suscitada: as Cortes de Contas, individualmente e em conjunto, precisam, podem e devem ser aprimoradas para, enfim, alcançar o patamar de eficiência e de excelência prometido por nossa Constituição da República.


Natal/RN, 26 de fevereiro de 2019.

Thiago Martins Guterres

Presidente



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