Representação do MPC-MS aponta criação irregular de Fundo Especial da Câmara Municipal de Naviraí-MS que retém recursos para melhorias de sua sede.

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No último dia 27-3, protocolizamos Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado de MS (TCE-MS), questionando a criação e manutenção de Fundo Especial ligado a Câmara de Vereadores de Município de Naviraí-MS, que retém recursos para melhorias de sua sede.

Por se tratar do primeiro precedente de criação de fundo dessa natureza no âmbito das Câmaras Sul-Mato-Grossenses, o MPC-MS emprestou atenção especial caso, a fim de verificar sua juridicidade e compatibilidade com os postulados constitucionais e legais que regem a matéria. 

No caso específico, a Lei Municipal n° 2.216, de 06 de junho de 2018, possibilitou ao Legislativo de Naviraí –MS a realização de despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos de sua programação orçamentária anual, a fim de assegurar recursos para a reforma e ampliação do prédio sede da Edilidade e também para a aquisição de mobiliários necessários ao seu funcionamento.

Por representarem desmembramento de parcela da receita orçamentária, os Fundos Especiais descritos pelo artigo 71 da Lei n°. 4.320/1964 devem ser constituídos em face de atividades estatais de maior importância, para o atendimento às áreas essenciais, que requerem maior atenção por parte do Estado.

Sendo o orçamento público regido pelo princípio da unidade (Lei 4.320/64, art. 2º), a competência para criar fundos, para as atividades tidas como prioritárias, através de uma forma especial de criação e administração, é dada exclusivamente ao Poder Executivo.

Ao contrário do proposto por iniciativa do próprio legislativo local, em manifesto vício de iniciativa, é de se entender que as atividades de menor impacto social, como a ampliação e aquisição de mobiliários, devem ser tratadas nas dotações próprias da Câmara, como parte integrante do orçamento municipal uno, não cabendo à Casa de Leis deflagrar processos legislativos dessa espécie, conservar ou reter recursos para uma aplicação específica ao final de cada exercício, dar andamento a ações não previstas no orçamento ou apontar ações de melhoria a serem regidas com verbas não utilizadas.

Os artigos 71 a 74 da Lei n°. 4.320/64 preveem que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos destinados a fins específicos de atendimento às necessidades públicas. Não são entidades ou órgãos, de forma que não contratam, não adquirem e não possuem quadro de pessoal, sobretudo para conduzir licitações. Possuem, todavia, orçamento vinculado à lei orçamentária anual e contabilidade própria.

De outro lado, as despesas da Câmara são apenas de manutenção de suas atividades, de investimentos em equipamentos e materiais para seus serviços, além daquelas voltadas as suas instalações físicas e ao pagamento de pessoal.

Nesse passo, a opção de o superávit financeiro apurado em balanço anual de a Câmara ser transferido a crédito do fundo desejado, inclusive para exercícios seguintes, é imprópria, sendo certo que todas as receitas do Município são auferidas pelo Executivo, não competindo ao Legislativo manter esse tipo de contabilidade, tampouco administrar recursos financeiros nos termos almejados.

O forte conteúdo probatório apurado, somado aos potenciais danos ao município com a gestão irregular de recursos públicos por intermédio de um fundo que não atende a dispositivos Constitucionais, da Lei n°. 4.320/64, fez com que o MPC-MS, com fundamento na legitimidade que lhe é assegurada no art. 58 da Lei Complementar Estadual n° 160/2012, requeresse a aplicação de medida cautelar.

Foi requerido ao TCE-MS para que, no exercício de suas competências constitucionais e com suporte na Súmula n°. 347 do Supremo Tribunal Federal, afaste, no âmbito de sua jurisdição, a aplicabilidade da Lei Municipal, determinando ou recomendando liminarmente ao município de Naviraí, através de sua Câmara de Vereadores, que se abstenha de praticar qualquer ato de gestão ou movimentação contábil no Fundo Especial até o julgamento do mérito caso concreto, sem prejuízo do encaminhamento do feito a Procuradoria-Geral de Justiça de MS para análise e providências relacionadas ao controle concentrado de constitucionalidade.

A medida cautelar proposta almejou, ainda, impedir a utilização do temeroso precedente contábil por outras unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas, de modo a coibir casos de inexorável transtorno orçamentário com consequente lesão à ordem jurídica, cuja reparação, a posteriori, seja de difícil providência.


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