NOTA TÉCNICA de 15 de Dezembro de 2016.

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NOTA TÉCNICA de 15 de Dezembro de 2016.

Nota técnica sobre a necessidade de adequação do Projeto de Lei n.º 6.726/2016 em trâmite na Câmara dos Deputados, para que expressamente submeta os Membros do Ministério Público de Contas ao teto constitucional.

O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE CONTAS, no uso das suas atribuições Constitucionais e Legais, expede a presente Nota Técnica, aprovada, à unanimidade, em Sessão Extraordinária do Conselho realizada no dia 15 de dezembro de 2016:
O Projeto de Lei n.º 6726/2016, encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Senado Federal (Projeto de Lei do Senado n.º 449/2016, com origem na Comissão Especial Extrateto), busca a imprescindível regulamentação do teto de remuneração constitucional, visando a uniformizar e consolidar as regras de aplicação do mandamento contido no inciso XI do Art. 37 da Constituição.
Ao tratar do Ministério Público de Contas, o referido projeto fez menção expressa aos seus membros no Art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “d”, caracterizando-os, como não poderia deixar de ser, como agentes públicos para os fins legais.
Entretanto, mais adiante, ao tratar dos limites de remuneração definidos no âmbito dos entes federativos e seus poderes constituídos, o Art. 2º, inciso I, do projeto de lei passa a definir o teto remuneratório nos Estados e Distrito Federal, sem mencionar expressamente os Membros do Ministério Público de Contas, ficando dúbia a interpretação se estes não estão submetidos à lei ou se seriam enquadrados como Membros do Ministério Público Estadual ou Membros do Tribunal de Contas.
Assim, a redação aprovada pelo Senado Federal (PLS n.º 449/2016), ao mencionar expressamente os Membros do Ministério Público de Contas no seu Art. 1º e tratar de maneira implícita da remuneração de seus membros na alínea “c” do inciso I do Art. 2º, acaba por trazer insegurança jurídica ao ponto de permitir a equivocada e inconstitucional interpretação de que se pretendeu excluí-los do limite remuneratório.
É óbvio que esta não foi e nem poderia ser a intenção do Legislador, porquanto a norma constitucional (Art. 37, XI) fixa expressamente como limite remuneratório para os Membros do Ministério Público o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça.

Ao revés, denota-se que o Legislador ordinário busca apenas repetir o quanto já previsto na parte final do inciso XI do Art. 37 da Constituição, que, ao fixar um dos subtetos constitucionais, estabelece como baliza “…o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” (grifou-se).
Como se nota, o texto constitucional determinou a aplicação, a todos os membros dos Ministérios Públicos do Estado, sem distinção, do mesmo limite de remuneração constitucional, qual seja, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando que o inciso XI do art. 37 da Constituição impõe um teto único a todos os membros dos Ministérios Públicos do Estado e que o Art. 130 atribui aos membros do Ministério Público de Contas o mesmo regime constitucional conferido aos demais ramos do Ministério Público brasileiro, condição já consagrada também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , é de extrema importância que se adeque o texto da alínea “c” do inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei, para que se faça menção expressa a todos os membros dos ramos dos Ministérios Públicos estaduais, sob pena de se tornar obscuro a qual regime jurídico remuneratório estariam submetidos: se o referente aos Membros do Ministério Público Estadual ou se o aplicável aos Membros dos Tribunais de Contas.
Para tanto, propõe-se, alternativamente, uma das redações a seguir:
Art. 2º (…)
I – (…)
c) o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, aplicando-se esse limite também aos membros dos Ministérios Públicos do Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, bem como aos Defensores Públicos e Procuradores do Estado ou do Distrito Federal;

ou

Art. 2º (…)
I – (…)
c) o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, aplicando-se esse limite também aos membros dos Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal e dos respectivos Ministérios Públicos de Contas, bem como aos Defensores Públicos e Procuradores do Estado ou do Distrito Federal;

Assim, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas expressa seu entendimento acerca da questão e posiciona-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 6726/2016, em trâmite na Câmara dos Deputados, com a alteração sugerida nesta nota técnica, de forma a incluir expressamente o Membros do Ministério Público de Contas no limite remuneratório fixado no artigo 2, inciso I, alínea “c”.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 2016.

CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Conta