MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – RECOMENDAÇÃO Nº 001/2017

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, por meio de seu Procurador-Geral e demais Procuradores de Contas signatários, no exercício de suas funções institucionais e regulamentares elencadas no artigo 145 da Lei Estadual nº 1.284/2001, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, no exercício de suas funções constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que o teor do caput do art. 127 da Constituição Federal, indica que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o inciso III do art. 129 da Constituição Federal dispõe ser função institucional do Ministério Público a promoção da proteção do patrimônio público, social, do meio-ambiente e outros interesses de natureza difusa e coletiva;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 130 equiparou os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aos membros dos demais Ministério Públicos elencados no artigo 128 da CRFB;

CONSIDERANDO que cabe a Procuradoria-Geral de Contas atuar na função de custos legis, propondo as medidas de interesse da justiça e das administrações públicas estadual e municipal, conforme o art. 37, §7º, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO caber ao Ministério Público, conforme redação contida no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), zelar pela defesa do patrimônio público, promovendo a defesa da ordem jurídica em face de ilegitimidade ou irregularidade de qualquer natureza, visando resguardar a probidade da Administração Pública e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos, podendo, para tanto, prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO a redação contida no inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.625/93, a qual indica caber ao Ministério Público o exercício da defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 144 da Lei Estadual nº 1. 284, de 17/12/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – LOTCE), reafirma o disposto no art. 130 da Constituição Federal, onde se encontra prescrita a equivalência de direitos, vedações e forma de investidura entre os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas e os do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que se aproxima o período de carnaval e festividades populares e, embora muitos municípios tocantinenses não tenham realizado o pagamento dos salários de servidores, fornecedores e outros credores , estão estes planejando a realização de festas dessa espécie ;

CONSIDERANDO que alguns Municípios do Estado do Tocantins declararam estado de calamidade financeira e a conduta de realizar despesas com atividades carnavalescas e pré- carnavalescas mostra-se como contrária ao princípio da razoabilidade;

CONSIDERANDO que a percepção dos salários é mera contrapartida da dedicação do servidor público em prol do funcionamento da máquina pública, e a subtração deste direito essencial e prioritário, dada sua natureza alimentar, provoca dissabores consideráveis para o cidadão no seu círculo familiar e social, além de também impactar diretamente na economia local, pois que boa parte dos habitantes das cidades tocantinenses são servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO que a realização de festividades e shows por Municípios com atrasos nos pagamentos de salários, décimos terceiros e fornecedores, caracteriza violação aos princípios administrativos constitucionais da eficiência e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e possíveis atos de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO a notória crise que se instala na grande maioria dos entes federativos, a existência de sistemas de saúde pública ineficientes e defasados, o pouco investimento em educação, os recorrentes atrasos nos pagamentos de salários de servidores, fornecedores e da previdência social, ocorrências, as quais, quando vista sob a perspectiva do princípio da razoabilidade, desprezam a gestão fiscal responsável e os valores concernentes à pessoa humana, pois não é admissível o dispêndio de recursos públicos em festas e shows ao preço de uma boa gestão da coisa pública e prestação de serviços públicos de qualidade;

CONSIDERANDO que a gestão fiscal responsável, em tempos de crise econômica e financeira, exige a adoção de medidas de austeridade, com destinação de recursos para despesas de real classificação como interesse público, isto é, aquelas entendidas como resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem, hipótese na qual não se encaixam as despesas com festividades populares, carnavalescas ou shows;

CONSIDERANDO que a discricionariedade dos administradores públicos se encontra devidamente vinculada ao interesse público, já que a liberdade atribuída aos atos não vinculados é relativa, podendo mesmo ser submetidos a controle de constitucionalidade, eficiência e legalidade, de modo que o responsável pelo dispêndio dos recursos públicos deverá dobrar-se aos rigores da lei, bem como aos mandamentos constitucionais, diante dos quais está inelutavelmente adstrito;

CONSIDERANDO que não se está a realizar uma interferência indevida na atuação do gestor público, mas simplesmente vem-se buscar uma verdadeira proteção ao interesse público primário e ao núcleo fundamental de direitos da pessoa humana, donde se inserem a prestação de serviços de saúde, segurança pública e educação de qualidade, além da percepção de seus vencimentos e a regularização de eventuais débitos previdenciários, no escopo de preservar para o cidadão sua integridade física, psicológica, familiar, social, etc;

CONSIDERANDO que a 9ª Promotoria de Justiça de Palmas tem atribuição somente nos feitos relativos a Comarca de Palmas, a presente recomendação, no que tange à atuação do Promotor de Justiça que esta subscreve, neste aspecto, restringir-se-á tão somente ao Município de Palmas; RESOLVEM RECOMENDAR aos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios Tocantinenses para que

1. Se ABSTENHAM de realizar quaisquer despesas, repasses ou assunção de dívidas relativas à realização do carnaval, atividades carnavalescas ou pré-carnavalescas, shows e festas populares referentes a essa época, no exercício de 2017;

2. Caso decidam REALIZAR as atividades acima descritas, que ENCAMINHEM ao Ministério Público de Contas a documentação comprobatória da QUITAÇÃO das despesas atrasadas ou não pagas, tais como salários de servidores e débitos com a previdência social ou fornecedores, a fim de comprovar o cumprimento da presente Recomendação, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme impõe o § 1º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011, e, ainda, com fundamento no art. 130 da Constituição Federal e no art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.625/1993. Adverte-se que a publicação da presente Recomendação dá ciência aos destinatários quanto às providências indicadas, podendo a omissão na adoção de suas medidas redundar no manejo de todas as medidas legais pertinentes ao caso, dentre as quais, representação criminais e por improbidade administrativa, sem prejuízo da rejeição de contas e aplicação de multas, após o devido contraditório e ampla defesa. Por oportuno, frise-se que a ausência de resposta no prazo será entendida como negativa do acolhimento integral dos termos da presente recomendação, bem como recusa em fornecimento de informações, fato que ainda sujeitará o responsável às medidas disciplinares do art. 32 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sem prejuízo de configurar ato de improbidade administrativa.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de janeiro de 2017.