ATO INTERNO nº 04/2018 – CNPGC, DE 07 DE MAIO DE 2018

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Dispõe sobre a instauração de Comissão e fixa prazos para preparação da Campanha Nacional do CNPGC, intitulada ”A legitimidade das renúncias de receitas”.

CONSIDERANDO que é dever do controle externo exercer fiscalização quanto às renúncias de receitas, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que nos termos da EC 85/96, a proposição legislativa que crie ou altere renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (artigo 113), além do que há previsão de suspensão da tramitação de proposição a esse respeito, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal (art. 114);

CONSIDERANDO, mais, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14) prevê requisitos, tais como estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes, além de outras condições, como medidas de compensação, etc.

CONSIDERANDO, também, que a pessoa jurídica em débito para com o sistema de seguridade social não pode receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art 195, parágrafo 3º da CF);

CONSIDERANDO, ainda, que a contabilização dessas operações precisa ser analisada, segundo o que dispõe o artigo 32, parágrafo 3º, I da LRF;

CONSIDERANDO o dever de subordinação à legislação de regência, e, também, ao que vier contido nas leis orçamentárias das unidades da federação que conceder a renúncia;

CONSIDERANDO que, segundo publicação do TCU (http://portal.tcu.gov.br/comunidades/macroavaliacao-governamental/areas-de-atuacao/renuncia-de-receita/) há que se diferenciar e conceituar os benefícios tributários (“gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário, que visem atender objetivos econômicos e sociais, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte (§ 2º, art. 89, Lei 12.465/2011”); financeiros (“são desembolsos realizados por meio de equalizações de juros e preços, bem como assunção de dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujos valores constam do Orçamento” ou creditícios (“gastos decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas, a taxa de juros inferior ao custo de captação ou oportunidade do Governo Federal. De modo geral, esses recursos são destinados ao financiamento de atividades produtivas voltadas para o desenvolvimento regional e social, bem como para apoio a determinados setores da economia”);

CONSIDERANDO, nesse contexto, a crise financeira e fiscal dos Estados, incapazes, muitas vezes, de honrar a prestação de serviços básicos e, ainda, de pagar os seus próprios servidores, o que culmina no dever de utilização dos recursos públicos com vistas à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente eficiência, economicidade e legitimidade, e

CONSIDERANDO, por fim, a situação peculiar da Zona Franca de Manaus,

O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE CONTAS (CNPGC)

RESOLVE:
Art 1º. Criar Comissão para estudos e proposta, visando preparar a Campanha Nacional do CNPGC para 2018, intitulada A legitimidade da concessão de renúncias de receitas, à luz da Constituição Federal e da legislação financeira, composta pelos seguintes membros:
Carlos Alberto Souza de Almeida , PGC AM
Silaine Karine Vendramin , PGC PA
Enio Andrade Pimenta , PGC AL
Daniel de Carvalho Guimarães , PGC MG
Fernando dos Santos Carneiro, PGC GO

Art 2º. A Comissão reunir-se-á virtualmente, a partir da criação de grupo WhatsApp, que ocorreu no dia 21 de março de 2018, devendo cumprir a seguinte agenda:
§1º Dos dias 7 de maio a 18 de maio de 2018 deverá definir o escopo da Campanha e o lapso temporal da abordagem, considerando, segundo a LRF art.14, II, §1º, que a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º A Comissão, após definido o escopo e o lapso temporal, deverá do dia 21 de maio a 30 de maio de 2018 estabelecer como deverá ser feita a atuação de cada PGC em seu estado e o cronograma para a realização de cada etapa:
Definido o objeto, o nicho de investigação, estabelecer as etapas para a consecução de cada uma delas:
1) Análise de legislação;
2) Linha de investigação (consultorias, beneficiários, cruzamento de dados, etc.)
3) Estratégia de abordagem (reversão de benefícios, indicadores sociais, dados orçamentários, cumprimento da legislação financeira e orçamentária, etc.)
4) Produto final: Representação, etc.

Art. 3º A Comissão apresentará o seu trabalho que deverá ficar sob consulta dos PGCs de 2 de julho maio a 20 de julho de 2018, para que apresentem sugestões.
§1º Caso haja sugestão, a Comissão deverá manifestar-se a respeito até o dia 24 de julho de 2018, encerrando-se a fase de discussão.
§2º No dia 25 de julho de 2018, o Presidente do CNPGC convocará reunião virtual, para acontecer nesta data, na qual ocorrerá a votação, via whatsApp, com qualquer número de participantes, considerando aprovada a proposta da Comissão, se houver maioria simples.
§3º Se aprovado, no dia 10 de agosto de 2018, o CNPGC lançará Campanha Nacional e expedirá recomendação a todos os PGCs no país, juntamente com a forma de atuação.

Art. 4º O presente ato entra em vigor nesta data.

RICART CÉSAR COELHO DOS SANTOS
Presidente


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