Relatório Carteira Funcional

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Em cumprimento ao Ato 02/2018 segue relatório

ATO INTERNO nº 02/2018 – CNPGC, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

RELATÓRIO – ATO 02/2018

Visando dar cumprimento ao Ato em epígrafe, a Comissão, cujos membros aprovam e assinam o presente Relatório, apresenta as seguintes considerações:

I – Convocação e Mapeamento
Após chamada no grupo CNPGC, os PGCs mobilizaram-se e apresentaram cópias de suas carteiras funcionais, cujas informações compõem o quadro em anexo.

II – Resultado da análise
A Comissão foi chamada a se manifestar sobre os pontos abaixo, os quais constarão com suas imediatas conclusões:

a. Legislação (uso regular da carteira funcional);
A Comissão entende que devem constar na carteira todas as prerrogativas e direitos que possuem os membros do MP paradigma – Estadual, Federal ou do Distrito Federal e Territórios, consoante determina o artigo 130 da CF. Desse modo, então, não cabe incluir as normas do MP da União, quando aplicável apenas subsidiariamente a Lei Orgânica do MP do Estado respectivo. Com efeito, não deve ser incluída a “requisição de força policial” disposta na Lei Complementar n. 75/1993, por exemplo, se não há disposição a respeito na Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), tampouco na Lei Orgânica do MP do Estado.

b. Brasão, Nomenclatura e Cor;
Deve ser colocado o brasão do MPC, se houver, ou, caso contrário, o do Estado respectivo, mas, não, o Brasão da Republica, salvo para o MP de Contas da União, visto que é identificador da Administração Pública Federal, Lei 5700/71, e seu uso indevido configura crime, art 296, parágrafo 1o, III, do CPB.
É preciso atentar, ainda, para a necessidade de grafar corretamente o nome “Procurador do Ministério Público de Contas” na carteira funcional, como modelo a ser seguido por todo o MPC no país, salvo se lei local referir-se a outra nomenclatura (como, por exemplo, o artigo 93 da Constituição do Amazonas, que utiliza a denominação, “Procuradores de Contas”).
Além disso, entendeu-se, à unanimidade, que a simples menção ao cargo de Procurador, ao lado da referência ao nome do TC respectivo, induz a erro, como se os membros do MPC fossem Procuradores do TC, o que não se pode aceitar, já que transmite informação equivocada em documento público.
Nesse sentido, é importante que todas as carteiras sejam produzidas na cor vermelha, que é a cor utilizada pelos membros do MP em geral.

c. O que constar (porte livre de armas, livre acesso a instituições públicas, etc.);
Respondido no item “a”, acima.

d. Quem deve assinar a Carteira;
A Comissão entende que o CNPGC deve recomendar aos PGCs que assinem as carteiras, para os Procuradores e para si mesmos, como ocorre nos modelos existentes no MP em geral, nas quais, por exemplo, os PGJs assinam o documento. .

e. Como viabilizar a confecção, bem assim custos;
Considerando que a grande maioria dos Ministérios Públicos de Contas não possui orçamento, deve ser requisitado ao TC respectivo que viabilize a confecção das referidas carteiras.

f. Modelos
A Comissão entende que o melhor modelo de carteira funcional é o do MPC MT, pois já dispõe de chip para certificação digital, com a ressalva para a assinatura, que deve ser emitida pelo Procurador-Geral de Contas.
Ressalte-se que, também o CNJ, aprovou o novo modelo de carteira funcional dos membros do Judiciário, em modelo policarbonado e com chip de memória, que poderá trazer a certificação digital dos magistrados, dentre outras informações (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82018-aprovado-novo-modelo-de-identidade-funcional-dos-magistrados?acm=264425_83560.
O CNMP, por igual, adota para os Conselheiros o modelo de carteira funcional com chip. (http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-127.pdf).
A Comissão também entende, sem nominar, que alguns modelos não atendem, assemelhando-se mais a crachás.

g. Quaisquer outras considerações que quiser tratar
Por fim, a Comissão defende que a existência da Carteira Funcional é de rigor, pois não só apresenta o Agente Público, sendo um requisito de transparência, como, ainda, faz parte das prerrogativas desse mesmo titular, caso o seu uso legal seja demandado.
O modelo único de Carteira Funcional para os membros do MPC brasileiro e a sua padronização visam proporcionar unidade e eliminar incertezas, sendo salutar que se busque essa implementação em todo o território nacional.
Assim, a Comissão conclui pela necessária intervenção junto ao CNPGC, para que adote providências, a fim de que a situação seja regularizada em todo o país.
Assinam os membros da comissão:

RICART CÉSAR COELHO DOS SANTOS
Presidente do CNPGC

CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Vice-Presidente do CNPGC – Região Centro-Oeste

RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
Vice-Presidente do CNPGC – Região Norte

ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Conselheira Fiscal

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