Estatuto

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE CONTAS – CNPGC
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CAPÍTULO I

Da Denominação, das Finalidades e da Sede

Art. 1º O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas – CNPGC é uma associação de âmbito nacional sem fins lucrativos.

Art. 2º São objetivos do CNPGC:

I – defender os princípios, prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público de Contas no Brasil;

II – promover a integração do Ministério Público de Contas em todo o território nacional;

III – promover o aperfeiçoamento do Ministério Público de Contas no Brasil;

IV – promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;

V – traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada, respeitadas as peculiaridades locais;

VI – avaliar periodicamente a atuação do Ministério Público de Contas no Brasil;

VII – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades.

Art. 3º A fim de cumprir sua finalidade, o CNPGC poderá organizar-se em tantas unidades administrativas quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Dos Membros

Art. 4º São Membros do CNPGC todos os Procuradores-Gerais de Contas que sejam oriundos de cargo específico de Procurador do respectivo Ministério Público de Contas e que solicitem sua inscrição.

Nas hipóteses em que o exercício das funções de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas estiver sendo praticado por pessoa não oriunda da carreira do Ministério Público de Contas será admitida a integração no CNPGC, na qualidade de Representante Especial, de um membro escolhido entre e pelos demais componentes da carreira que atendam ao preceito deste artigo.

Poderá ser excluído do CNPGC, por maioria absoluta dos seus Membros, o Procurador-Geral de Contas que, por ação ou omissão, atente contra os valores e princípios constitucionais estruturantes definidos pelo Conselho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

Perderá a qualidade de membro aquele que requerer seu desligamento do quadro social.

Art. 5º Mediante proposta da Diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados cumulativamente ao CNPGC, ao Ministério Público de Contas e à carreira de seus membros, poderá ser concedido, a cada 5 (cinco) anos, a um ex-Procurador-Geral, o título de Membro Benemérito, o qual poderá participar das reuniões e exercer todos os direitos dos demais membros, exceto o de votar e ser votado.

Art. 6º São direitos dos membros do CNPGC:

I – votar e ser votado;

II – ter voz e voto nas reuniões;

III – examinar quaisquer documentos do Conselho ou do interesse deste e sobre eles se manifestar;

IV – propor a adoção de medidas relacionadas com os objetivos do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas;

V – propor a convocação de assembleias na forma prevista neste Estatuto.

Art. 7º São deveres dos membros do CNPGC:

I – comparecer às reuniões, salvo motivo justificado;

II – indicar representante para os atos e reuniões de que não puderem participar;

III – exercer com zelo e eficiência as atribuições dos cargos que ocupam no CNPGC;

IV – cumprir os objetivos do CNPGC;

V – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

VI – acatar as determinações da Diretoria.

Art. 8º Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais do CNPGC.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Administração do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas

Art. 9º A administração geral do CNPGC dar-se-á pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Seção I

Da Diretoria

Art. 10 A Diretoria do CNPGC será composta de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente Região Norte;

III – Vice-Presidente Região Nordeste;

IV – Vice-Presidente Região Centro-Oeste;

V – Vice-Presidente Região Sudeste;

VI – Vice-Presidente Região Sul;

VII – Tesoureiro;

VIII – Secretário Executivo.

Parágrafo Único Os integrantes da Diretoria terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

Art. 11 Compete ao Presidente:

I – convocar as assembleias do CNPGC e da Diretoria e presidi-las;

II – representar o CNPGC, judicial e extrajudicialmente, ou designar outro Procurador-Geral para fazê-lo;

III – praticar atos de administração em geral;

IV – indicar, ouvido o Colegiado, membros do Ministério Público de Contas para integrar ou compor Conselhos, Grupos de Trabalho e Comissões, de caráter internacional, nacional, regional ou local;

V – constituir delegações do CNPGC para cuidar de assuntos de interesse do Ministério Público de Contas do Brasil;

VI – exercer outras funções compatíveis com a natureza de seu cargo;

VII – ordenar as despesas e apresentar a prestação anual de contas, assinando em conjunto com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do CNPGC.

Art. 12 Compete aos Vice-Presidentes Regionais:

I – auxiliar o Presidente na administração do CNPGC;

II – observada a ordem de antiguidade na carreira, substituir, sucessivamente, o Presidente em suas faltas e seus impedimentos, e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato, caso em que se procederá à eleição de novo Vice-Presidente, nos termos do artigo 21;

III – apoiar as atividades do CNPGC em suas respectivas regiões ou exercer atribuições por delegação da Diretoria.

Art. 13 Compete ao Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as doações, contribuições, subvenções ou receitas decorrentes de convênios com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, mantendo em dia a escrituração;

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III – apresentar, mensalmente ou sempre que forem solicitado, relatórios de receitas e despesas;

IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao CNPGC;

V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII – manter todo o numerário em estabelecimento bancário, preferencialmente um oficial;

VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do CNPGC;

Art. 14 Compete ao Secretário Executivo praticar os atos de secretaria nas reuniões realizadas pelo CNPGC e especialmente:

I – auxiliar diretamente o Presidente no exercício de suas atividades;

II – redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo as assinaturas dos presentes, após sua aprovação;

III – manter atualizado cadastro dos membros do CNPGC;

IV – promover todas as publicações relativas às atividades do CNPGC;

V – exercer outras atividades que lhe forem definidas no Regimento Interno.

Art. 15 A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário e mediante convocação do Presidente.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 16 O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pelo CNPGC.

O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Art. 17 Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, que será escolhido pelos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

Art. 18 O CNPGC manter-se-á através de recursos oriundos de doações, contribuições, subvenções, ou decorrentes de convênios com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

1º O Presidente deverá propor até o último dia do mês de novembro de cada exercício o valor da contribuição a ser paga pelos Procuradores-Gerais de Contas para o próximo ano fiscal, submetida à aprovação.

2º O valor da contribuição deverá ser depositado em conta bancária específica do CNPGC até o último dia útil do mês de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

3º Caso haja a necessidade de despesas extras, o Presidente as submeterá, igualmente, para aprovação do CNPGC.

4º O CNPGC poderá firmar convênios, acordos e atos congêneres, além de outras atividades que se revertam em renda, após autorização prévia de seus membros, desde que o objeto esteja contido no artigo 2º deste Estatuto.

5º A ordenação de despesas e a prestação anual de contas são de responsabilidade da Presidência, com assessoramento do Tesoureiro e acompanhamento do Conselho Fiscal.

Art. 19 O CNPGC não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 20 No caso de dissolução da entidade, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere que tenha como objetivo a preservação da autonomia plena do Ministério Público de Contas e dos integrantes da carreira, e, na sua ausência, para instituição aprovada por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do CNPGC.

CAPÍTULO V

Das Eleições

Art. 21 Os Procuradores-Gerais interinos ou Representantes especiais gozam do direito de votar, não podendo, porém, ser votados.

A cada 1 (um) ano haverá convocação prévia de todos os Procuradores-Gerais de Contas e Representantes especiais, observado o artigo 4º, para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Caberá ao Regimento Interno do CNPGC definir as regras procedimentais do processo de eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Nas eleições devem ser priorizados os meios eletrônicos, admitindo-se a votação por procuração ou envio do voto ao Presidente do Conselho por meio de correspondência.

CAPÍTULO VI

Das Assembleias

Art. 22 O CNPGC reunir-se-á, em sessão ordinária:

I – a cada 1 (um) ano, para a apresentação de relatório de prestação de contas da gestão e eleição da nova Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – trimestralmente, por convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. O CNPGC reunir-se-á extraordinariamente:

I – por convocação do Presidente, de ofício; ou

II – por convocação formulada por 1/5 (um quinto) de seus membros.

Art. 23 Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria;

II – destituir os membros da Diretoria;

III – decidir sobre as reformas deste Estatuto;

IV – discutir e homologar o relatório de Prestação de Contas e o Balanço Geral;

V – autorizar a contratação de serviços e a contração de empréstimos, financiamentos e obrigações que extrapolem as previsões do plano de programação mensal ou do plano orçamentário mensal, salvo se em caráter excepcional ou emergencial;

VI – definir as atribuições da Diretoria, bem como os limites financeiros de sua autonomia com relação à aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

VII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede da associação;

VIII – fixar as contribuições sociais;

IX – decidir sobre a extinção do CNPGC, nos termos deste estatuto e conforme a legislação vigente;

X – apreciar todos os recursos contra as decisões da Diretoria;

XI – emitir Ordens Normativas para funcionamento interno do CNPGC.

As assembleias considerar-se-ão instaladas, em primeira convocação, com maioria simples e, com qualquer número de associados, trinta minutos após o horário previsto para o seu início, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos entre os presentes.

As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, todavia, com relação à destituição dos membros da Diretoria ou às decisões sobre reforma estatutária, exige-se o quórum disposto no § 2º do art. 30 deste estatuto, em assembleia especialmente convocada para esse fim.

Art. 24 O CNPGC reunir-se-á em sessão solene para a posse da nova Diretoria e do Conselho Fiscal, a ser realizada em qualquer unidade da Federação, de preferência em local público, ou privado, neste caso, mediante prévia comunicação aos integrantes do Conselho, antes da adoção de quaisquer atos preparatórios para organização da solenidade. Parágrafo único. Os membros do Conselho poderão formular objeção em até 48h, após a comunicação, devendo no mesmo prazo ser decidida, em maioria simples. (Redação dada pela Assembleia Geral de 6/2/2018).

Art. 25 A convocação para assembleias extraordinárias e ordinárias será feita por meio físico e/ou eletrônico, com indicação de dia, hora, pauta e local onde ocorrerá, expedida com antecedência de 15 (quinze) dias, dispensado este prazo em casos excepcionais.

Parágrafo único. A solicitação de convocação de reunião extraordinária poderá ser feita por email e/ou outras ferramentas eletrônicas, acusando-se o recebimento, dirigida ao Presidente do CNPGC, devidamente fundamentada e contendo a pauta a ser discutida.

Art. 26 As assembleias serão realizadas no Distrito Federal ou em outro Estado, por proposição de seu Procurador-Geral.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 27 O CNPGC tem seu domicílio especial e foro em Brasília (DF), podendo manter apoio administrativo no lugar onde oficiar o Procurador-Geral que estiver no exercício da Presidência.

Art. 28 O CNPGC terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento Interno, que será aprovado em reunião específica por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado por Comissão designada pelo Presidente, nos termos do artigo 11, inciso IV, em prazo a ser fixado no ato de formalização, após o que será assegurado novo prazo para discussão e apresentação de sugestões ao projeto pelos demais Procuradores-Gerais de Contas.

Art. 29 Até que o Regimento Interno seja aprovado, regulamentando as votações de que trata o artigo 21, admitir-se-á para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal a votação por procuração ou o envio do voto ao Presidente do CNPGC por meio de correspondência.

Parágrafo único. O voto enviado por meio de correspondência deverá observar os seguintes procedimentos:

  1. a) o pretendente deve solicitar ao Presidente a cédula de votação previamente, ou, se disponível, baixá-la no sítio eletrônico do CNPGC;
  1. b) após preenchê-la, deverá inseri-la num envelope A4 opaco sem identificação e lacrá-lo. Este envelope opaco sem identificação deverá ser inserido dentro de outro envelope opaco lacrado contendo o remetente e o destinatário;
  2. c) o envelope externo que contém o nome do remetente e do destinatário deverá estar assinado e rubricado pelo membro votante;
  3. d) o Presidente do Conselho abrirá todos os envelopes externos (que contenham o nome do remetente e do destinatário) no dia da eleição, durante a reunião, e retirará de dentro os envelopes desprovidos de identificação;
  4. e) em sequência o Secretário Executivo embaralhará os envelopes sem identificação que foram retirados de dentro dos envelopes externos, promoverá a sua abertura e entregará as cédulas de votação neles contidas ao Presidente;
  5. f) o Presidente lerá os votos contidos nas cédulas de votação.

Art. 30 Não será exigida votação presencial para as deliberações do CNPGC.

O Presidente poderá conduzir a votação por meio eletrônico ou tecnologia multimídia, virtual, desde que delineados o objeto e as regras a que deverão se submeter os votantes.

O quórum de votação será ordinariamente por maioria simples, ressalvada a hipótese dos artigos 32 e 33, bem assim a aprovação e a reforma do Estatuto e do Regimento Interno, que deverão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros do CNPGC, nos termos do parágrafo precedente.

Art. 31 O CNPGC terá duração por tempo indeterminado, podendo ser dissolvido por decisão unânime dos membros integrantes.

Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados no prazo de 30 dias em reunião do CNPGC, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 33 Fica instituída a “Medalha de Honra do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas”, para homenagear personalidades e instituições públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à causa do Ministério Público de Contas Brasileiro, mediante proposição do Presidente ou de qualquer outro membro do CNPGC, desde que haja aprovação dos indicados por maioria absoluta, nos termos do artigo 30.

Art. 34 O disposto no art. 4º desta Estatuto não é aplicável aos Procuradores que ingressaram no Ministério Público de Contas antes da promulgação da Constituição da República de 1988.

Art. 35 Se durante o curso do mandato no CNPGC, os membros da Diretoria deixarem de ser Procuradores-Gerais de Contas, serão substituídos, no Conselho, automaticamente, pelos seus sucessores no mandato de Procurador-Geral de Contas respectivo, salvo se houver impugnação de qualquer membro da Diretoria ou se o sucessor se negar a compor este Conselho. Nesse caso, deverá ser convocada eleição, nos moldes desse Estatuto, para que novo membro complete o mandato do Procurador-Geral de Contas que deixar a Diretoria. (Redação dada pela Assembleia Geral de 6/2/2018).

Será também realizada nova eleição, para a hipótese do membro da Diretoria, que mantendo o cargo de PGC, decidir renunciar ao seu mandato na Diretoria, hipótese em que o eleito completará o período que falta para término do mandato do Diretor que oferecer renúncia. (Redação dada pela Assembleia Geral de 6/2/2018).

Esse artigo somente se aplica aos membros do Conselho Fiscal na hipótese de vagarem os cargos de membro titular e seu respectivo suplente, ocasião em que, em primeiro lugar, deverá ser convidado o Procurador-Geral de Contas sucessor do titular e do suplente. Somente no caso de negativa de ambos, deverá ser realizada nova eleição, para término do mandato do Conselheiro Fiscal. (Redação dada pela Assembleia Geral de 6/2/2018). (Redação dada pela Assembleia Geral de 6/2/2018).

Art. 36 Este Estatuto entrará em vigor nesta data, ratificados os atos anteriormente praticados pela Diretoria. (Redação dada pela Assembleia Geral de 6/2/2018).

Brasília, 6 de fevereiro de 2018.

CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA

Presidente